STJAgInt no REsp 2.153.628
Execução fiscal: nomeação à penhora de bem posteriormente adjudicado
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Nomeação à penhora de bem posteriormente adjudicado
- Alegada impenhorabilidade dos valores arrecadados com a adjudicação
- Preclusão
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO À PENHORA DE BEM POSTERIORMENTE ADJUDICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ARRECADADOS COM A ADJUDICAÇÃO. PRECLUSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A controvérsia refere-se, em suma, à nulidade processual que decorreria da alegada ausência de intimação e a consequente reabertura do prazo para impugnar a decisão que indeferiu o pedido de impenhorabilidade do produto da venda do imóvel.
2. Infirmar a conclusão d o acórdão recorrido - de que "a renúncia dos patronos primitivos ocorreu em 02/06/2005 e após inúmeras tentativas iniciais de intimação do representante legal da empresa, conquanto intimado por mandado, deixou de apresentar no prazo legal embargos à execução, impugnação ao laudo de avaliação do imóvel penhorado e ainda, nomeou novos procuradores somente em 25/05/2017, após 12 anos", estando "preclusa qualquer discussão acerca da impenhorabilidade do imóvel, diante da ausência de manifestação oportunamente" (e-STJ, fl. 92) - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice constante da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.