TSTAg-AIRR 0000765-41.2022.5.11.0010
Indenização por dano moral: assédio sexual com lesão corporal
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por dano moral
- Assédio sexual com lesão corporal
- Valor arbitrado
- Pretensão de majoração
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO SEXUAL COM LESÃO CORPORAL. VALOR ARBITRADO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Discute-se nos autos o valor da indenização por dano moral decorrente de assédio sexual e lesão corporal em ambiente de trabalho. A parte reclamante pretende majorar o valor arbitrado pelo TRT, que reduziu o valor arbitrado na sentença. Afirma que a redução se deu sem fundamentação e desconsiderando que, apesar de trabalhar somente cinco meses, foi absurdamente demitida por justa causa após sofrer constante assédio sexual e duas agressões no ambiente de trabalho. Conforme constou na decisão monocrática, embora relevante o caso dos autos, não há como conhecer da controvérsia sobre a fixação do montante dos danos morais porque, no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, consta a conclusão do TRT de que o montante fixado na sentença não seria proporcional, mas não consta afinal qual foi o montante fixado na própria Corte regional e quais critérios foram utilizados para tanto. Logo, não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico que demonstre a alegada violação dos arts. 5º, V e X, da CF, de maneira que não é atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Em relação aos arestos, estes são provenientes de Turma do TST, pelo que não servem ao confronto de teses (art. 896 da CLT e OJ 111 da SDI-1/TST). Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora