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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000691-40.2024.5.06.0144

Responsabilidade subsidiária: empresa privada

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Empresa privada
  • Contratação de serviços de escolta armada
  • Óbice da súmula nº 333 do TST
  • Distinção em relação ao tema 59 dos recursos repetitivos

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA BAYER S.A.. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ESCOLTA ARMADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 59 DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que as tomadoras de serviços de vigilância e de escolta armada são responsáveis subsidiariamente pelos créditos trabalhistas reconhecidos em eventual reclamação, ainda que o trabalhador tenha prestado serviços para outras empresas do mesmo ramo durante a contratualidade, nos termos da Súmula nº 331, IV, desta Corte. Precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas do TST. II. Estando o acórdão regional em sintonia com esse entendimento, incide sobre o apelo o óbice da Súmula 333 do TST. III. O Tema 59 dos recursos repetitivos, relativo à contratação de serviços de transporte de mercadorias, não se aplica diretamente à hipótese de prestação de serviços de escolta armada, hipótese distinta da analisada no Tema de IRR citado. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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