STJAgInt no AREsp 2.956.862
Execução: espólio
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Execução
- Espólio
- Habilitação de crédito no inventário
- Juízo universal
- Penhora direta de bens do espólio
- Facultatividade da habilitação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ESPÓLIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO INVENTÁRIO. JUÍZO UNIVERSAL. PENHORA DIRETA DE BENS DO ESPÓLIO. FACULTATIVIDADE DA HABILITAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A habilitação do crédito no inventário, prevista no art. 642 do CPC, possui natureza facultativa, não impedindo a continuidade ou o ajuizamento de execução autônoma em face do espólio, relativamente a dívida contraída pelo de cujus.
2. É admissível a penhora direta de bens do espólio, em execução fundada em dívida do falecido, sem ofensa ao juízo universal do inventário, permanecendo a este a deliberação sobre o pagamento das dívidas com bens do espólio.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, conhecer do agravo em recurso especial e, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.