STJEDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1.975.958
Inexistência de vícios: rediscussão de matéria
Relator(a): Mauro Campbell Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inexistência de vícios
- Rediscussão de matéria
Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração. Inexistência de vícios. Rediscussão de matéria. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou a pretensão de rediscutir matéria já decidida, alegando a necessidade de prequestionamento para recurso ao Supremo Tribunal Federal.
2. A parte embargante sustenta a ilegalidade de julgamento por relator impedido e questiona a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
3. A parte embargada alega caráter protelatório dos embargos e inconformismo da parte embargante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida e se há necessidade de prequestionamento para recurso ao Supremo Tribunal Federal.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, mas apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
6. A pretensão de alterar o resultado do julgado é inviável nesta seara recursal, conforme precedentes do STJ.
7. Não compete ao STJ o prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. Não compete ao STJ o prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 7/8/2023.
Tese
"1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. Não compete ao STJ o prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2025 a 25/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.