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Jurisprudências

TSTROT 1000164-97.2022.5.02.0000

Valor da causa: adequação

Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA FIRMADO ENTRE PARTICULARES, MEDIADO E HOMOLOGADO PELO PODER JUDICIÁRIO, COM AVAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, EM PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO . Na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão do ato jurídico, o valor da causa será correspondente ao valor do ato ou o de sua parte controvertida, na forma do art. 292, II, do CPC. Adota-se, para a ação anulatória, a mesma regra aplicada às ações de querela nullitatis e às ações rescisórias, em que se objetiva extirpar do mundo jurídico ato ou negócio jurídico. Uma vez que a pretensão dos autores é a anulação do ato homologatório, em Procedimento de Mediação Pré-Processual, de transação entre empresas, para a venda de maquinário com o objetivo de quitação de débitos trabalhistas, no importe de R$6.000.000,00 (seis milhões de reais), o valor da causa está vinculado ao valor do próprio negócio jurídico, nem menos (R$1.000,00 – valor inicialmente conferido à causa pelos autores), nem mais (R$6.300.000,00 – valor determinado pelo eg. Tribunal Regional). Recurso ordinário a que se dá provimento, no aspecto. ANULAÇÃO DO ATO HOMOLOGATÓRIO DE TRANSAÇÃO ENTRE SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VENDA DE PATRIMÔNIO A TERCEIROS PARA A QUITAÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS. PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL. A mediação entre particulares e a autocomposição de conflitos são guiadas pelos princípios da autonomia da vontade das partes e da confidencialidade, ambos fundamentais para as soluções consensuais. Esses princípios estão expressamente previstos no artigo 2º, incisos V e VII, da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015. E a exceção ao princípio da confidencialidade, expressa no art. 30 ( Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para o cumprimento de acordo obtido pela mediação ) não encontra aplicabilidade ao caso . Como o Marco Legal da Mediação e o CPC, também a Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que a confidencialidade impõe que se mantenha sigilo sobre todas as informações obtidas na sessão, exceto nos casos de autorização expressa das partes, violação da ordem pública ou descumprimento das leis vigentes. Assim, a publicidade pretendida pelos autores esbarra na previsão legal de confidencialidade e de respeito à vontade das partes envolvidas na transação porque, reitere-se, não se trata de processo judicial. Logo, não há ilegalidade no ato que homologa a transação em que se opera a compra e venda de patrimônio, procedimento mediado por esta Justiça Especializada e respaldado pelo Ministério Público do Trabalho. Conforme a Resolução nº 174 do CSJT, de 30/9/2016, os conflitos coletivos podem ser submetidos ao procedimento da mediação pré-processual (art. 7º, §7º), ficando os magistrados, servidores conciliadores e mediadores sempre sujeitos ao Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais, estabelecido no Anexo II da resolução (§8º), que os obriga a atuar em conformidade com os princípios fundamentais do "respeito à ordem pública e às leis vigentes" (art. 1º). Entende-se, portanto, que o Sindicato e a FIBAM opuseram-se à publicização do ato e assim o poderiam fazer, porque há previsão legal para que a mediação ocorra apenas entre as partes requerentes, não se confundindo o procedimento pré-processual com decisões administrativas ou julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário, como querem fazer crer os recorrentes. Desse modo, não há falar em violação dos arts. 5º, LX, 93, IX e X, da Constituição Federal; 11 e 189 do CPC. Recurso ordinário a que se nega provimento, no ponto.

Decisão

Acordam os Ministros I - por maioria, rejeitar a preliminar de incompetência funcional da Seção Especializada em Dissídios Coletivos. Vencido o Ex.mo Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, que suscitou a preliminar; II - por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reduzir o valor da causa para R$6.000.000,00 (seis milhões).

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