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Jurisprudências

TSTEmb-EDCiv-RR 129000-25.2007.5.17.0191

Petrobras: contrato de empreitada de construção civil

Relator(a): Alexandre Luiz Ramos

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS. PETROBRAS. CONTRATO DE EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. DONA DA OBRA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SDI-1. TEMA REPETITIVO Nº 6 DO TST. I. CASO EM EXAME Embargos interpostos pela Petrobras contra acórdão da Sexta Turma do TST que não conheceu do recurso de revista e manteve a responsabilidade subsidiária da empresa pelos créditos trabalhistas devidos pela empreiteira. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO São duas as questões em discussão: (i) definir se, diante das premissas fixadas pelo Tribunal Regional, o ajuste celebrado entre a Petrobras e a empregadora dos substituídos deve ser juridicamente enquadrado como terceirização de serviços ou como empreitada de construção civil; e (ii) estabelecer se a Petrobras, na condição de dona da obra e sem atuar como empresa construtora ou incorporadora, responde pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Tribunal Regional registrou expressamente que existiu contrato de empreitada entre as reclamadas. O acórdão da Turma também contém a premissa de que a empregadora foi contratada para a execução de obra de construção civil. A qualificação jurídica dessas premissas não exige revolvimento de fatos e provas. 2. A OJ 191 da SDI-1 afasta a responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra, salvo quando este for empresa construtora ou incorporadora. No Tema Repetitivo nº 6, a SDI-1 assentou que essa diretriz alcança pessoas jurídicas de qualquer porte e entes públicos. 3. A responsabilidade subsidiária fundada na contratação de empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira foi limitada aos contratos celebrados após 11/5/2017. O ajuste discutido nestes autos é anterior a esse marco. 4. Como a Petrobras não exerce atividade de construção ou incorporação imobiliária, incide a OJ 191 da SBDI-1, e não o regime de responsabilização do tomador de serviços previsto na Súmula 331 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos conhecidos e providos. Tese de julgamento: Nos contratos de empreitada de construção civil celebrados antes de 11/5/2017, a Petrobras, não sendo empresa construtora ou incorporadora, figura como dona da obra e não responde solidária ou subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro . Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 331; TST, OJ 191 da SBDI-1; TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090, Tema Repetitivo nº 6.

Tese

Nos contratos de empreitada de construção civil celebrados antes de 11/5/2017, a Petrobras, não sendo empresa construtora ou incorporadora, figura como dona da obra e não responde solidária ou subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro . Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 331; TST, OJ 191 da SBDI-1; TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090, Tema Repetitivo nº 6.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1, e no mérito, dar-lhes provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Petrobras.

Indexação

Horas in Itinere; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios

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