STFRcl 70.397 AgR-ED-ED
Acolhimento para suprir omissão e julgar procedente o pedido
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Acolhimento para suprir omissão e julgar procedente o pedido
Ementa
Direito processual civil e do trabalho. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Acolhimento para suprir omissão e julgar procedente o pedido.
I - A sentença condenatória proferida na reclamação trabalhista originária foi absolutamente omissa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros a serem observados na execução trabalhista.
II - Em razão da omissão verificada, deve incidir a decisão vinculativa proferida por esta Suprema Corte nos julgamentos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 58 e 59, e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 5.867 e 6.021.
III - A referida decisão vinculativa fixou o IPCA-E como índice de correção monetária e de juros na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC, para as condenações ocorridas em reclamações trabalhistas.
IV. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, suprindo a omissão apontada, julgar procedente a reclamação trabalhista.
Decisão
A Turma, por maioria, acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, suprindo a omissão apontada, julgar procedente a reclamação, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Nunes Marques (Relator) e Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.8.2025 a 5.9.2025.