STFHC 247.386 AgR
Presença dos requisitos previstos no art. 312 do código de processo penal CPP
Relator(a): Cristiano Zanin
- Processo Penal
- Garantia da ordem pública
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006). PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (80,5 GRAMAS DE COCAÍNA E 11 GRAMAS DE CRACK). APREENSÃO DE PETRECHOS RELACIONADOS AO PREPARO DOS ENTORPECENTES PARA A VENDA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006).
II. Questão em discussão
2. Saber se existem fundamentos concretos para a decretação da prisão preventiva, com base no art. 312 do CPP.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF admite que a periculosidade do paciente, evidenciada pela acentuada quantidade de droga apreendida e pelo fundado receio de reiteração delitiva é fundamento idôneo para a decretação de prisão cautelar (HC 126.905/RJ, redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 29/8/2017). Outros julgados do STF no mesmo sentido.
4. Prisão preventiva devidamente lastreada em um dos requisitos autorizadores descritos no art. 312 do Código Processual Penal, qual seja, para garantia da ordem pública, não sendo adequada, ademais, a fixação de outras cautelares alternativas previstas no art. 319 do mesmo Diploma Processual.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.11.2024 a 11.11.2024.