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Jurisprudências

STJHC 871.449

Furto qualificado: dosimetria

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Furto qualificado
  • Dosimetria
  • Pena-base
  • Fundamentos concretos
  • Constrangimento ilegal não evidenciado

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por furto qualificado, visando à revisão da dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento de pena, sob alegação de erro na fixação da pena.

2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação da defesa, mantendo a condenação e o regime semiaberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena e na fixação do regime inicial de cumprimento de pena que justifique a concessão de habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

5. A dosimetria da pena foi realizada com base em elementos concretos, pois a migração da majorante relativa ao repouso noturno para a primeira fase da dosimetria, pode ser considerada como circunstância judicial negativa, não havendo ilegalidade que justifique a revisão.

6. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena considerou as circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade com a jurisprudência e súmulas pertinentes, não havendo ilegalidade manifesta.

IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

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