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Jurisprudências

STFARE 1.276.663 ED-AgR-ED

Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023

Ementa

Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que rejeitava os embargos de declaração e, tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do NCPC, majorava, em mais 10% (dez por cento), o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites previstos nos parágrafos 2º e 3º do referido dispositivo, ressalvada a eventual concessão do benefício da justiça gratuita, no que foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin; e dos votos dos Ministros Ricardo Lewandowski e Nunes Marques, que divergiam, em parte, do eminente Relator para acolher os embargos de declaração e assentar que naquelas situações relacionadas à atuação de advogados que ingressaram com ações de conhecimento individuais em favor de dado Município, seria legítimo o destaque do valor dos honorários advocatícios (art. 22, § 4°, da Lei 8.906/1994) da quantia a ser recebida pelo respectivo ente municipal a título de complementação aos fundos educacionais, sobretudo dos respectivos juros de mora, haja vista que a vinculação à educação básica dos recursos não poderia impedir a execução dos valores referentes ao exitoso serviço prestado, os quais gozam de autonomia em relação à quantia a que o executado foi condenado no processo principal, pediu destaque o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.

Decisão: A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, reconsiderar o acórdão embargado (eDOC 36), bem como a decisão agravada (eDOC 24) e, assim, dar parcial provimento ao recurso extraordinário, a fim de que apenas os encargos moratórios possam servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados (art. 21, § 1°, do RISTF), nos termos do voto do Relator. Reajustaram os votos os Ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin. Não participou deste julgamento o Ministro Dias Toffoli por suceder a cadeira do Ministro Ricardo Lewandowski na Turma. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.

Embargos de declaração em agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário. 2. Direito Financeiro. 3. Vinculação de verbas da União para manutenção e desenvolvimento da educação básica. 4. FUNDEB. Complementação de recursos. Repasse pela União. 5. Pagamento de honorários advocatícios contratuais. Possibilidade de utilização dos valores recebidos a título de juros de mora. RE-RG 1.428.399 (Tema 1.256) 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso extraordinário.

Decisão

Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes (Relator) e Edson Fachin, que rejeitavam os embargos de declaração e, tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do NCPC, majoravam, em mais 10% (dez por cento), o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites previstos nos parágrafos 2º e 3º do referido dispositivo, ressalvada a eventual concessão do benefício da justiça gratuita, e do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, que divergia, em parte, do Relator quanto à utilização dos recursos provenientes da complementação aos fundos educacionais, pediu vista o Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 24.9.2021 a 1.10.2021.

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