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Jurisprudências

TSTRR 0001029-29.2025.5.12.0009

Égide da lei 13.467/17: nulidade processual

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Égide da lei 13.467/17
  • Nulidade processual
  • Cerceamento de defesa configurado
  • Indeferimento de oitiva de testemunha
  • Exigência de apresentação de documento de identificação
  • Requisito não exigido pela legislação

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ÉGIDE DA LEI 13.467/17. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. REQUISITO NÃO EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Trata-se de controvérsia acerca de nulidade processual por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da oitiva da testemunha indicada pela parte reclamante, sob o fundamento de que a referida testemunha não portava documento de identidade no momento da audiência de instrução. 2. O art. 828 da CLT exige tão somente a qualificação da testemunha, mediante identificação de dados como nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador. 3. Ao dispensar a oitiva da testemunha por não apresentar documento de identificação, o Juízo de origem violou o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, restando caracterizado o cerceamento de defesa e o impedimento ao direito de produção de prova oral e testemunhal pela parte reclamante. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para provimento para anular o processo a partir da decisão que indeferiu a oitiva da testemunha, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para reabertura da audiência para a colheita dos depoimentos testemunhais e prática de outros atos pertinentes, proferindo-se novo julgamento, como entender de direito. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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