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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.971.296

Pregão eletrônico realizado pela companhia águas de joinville

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREGÃO ELETRÔNICO REALIZADO PELA COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE. ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Espécie em que, na origem, foi julgado improcedente o pedido formulado na ação declaratória de nulidade de rescisão de contrato c.c. indenização proposta pela ora agravante; e, em reconvenção, a Companhia Águas de Joinville foi vencedora, para condenar a autora ao pagamento de multa administrativa de R$ 38.125,00 (trinta e oito mil, cento e vinte e cinco reais), além de custas e honorários.

2. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.

3. O acórdão embargado apresentou, de forma inteligível e congruente, o fundamento que alicerçou o convencimento nele plasmado no sentido da devida prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; da ausência de prequestionamento das matérias contidas nos arts. 937, inciso I, do Código de Processo Civil, e 7º, inciso X e § 2º-B, da Lei n. 8.906/1994; e da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ à pretensão de nulificar a rescisão contratual.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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