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Jurisprudências

STFARE 1.519.770 AgR

Desapropriação indireta: indenização

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Administrativo
  • Direito Civil
  • Desapropriação indireta
  • Indenização
  • Responsabilidade
  • Controvérsia acerca da legitimidade para figurar no polo passivo
  • Interpretação da legislação e reelaboração da moldura fática
  • Impossibilidade

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE. CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO E REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 279 E 280/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa acerca da ilegitimidade passiva e da responsabilidade solidária do Consórcio Shopping Metrô seria necessário o exame e a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Decreto-Lei nº 3.365/1941), bem como o reexame de fatos e provas (autorização expressa para desapropriação por meio de lei ou contrato), o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF.

2. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

3. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por maioria, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.8.2025 a 18.8.2025.

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