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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.234.621

Contrato de empreitada: serviços extraordinários

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Contrato de empreitada
  • Serviços extraordinários
  • Aditivo contratual
  • Inexistência de prova de pagamento
  • Omissão verificada

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA. SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS. ADITIVO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. Diante da existência de omissão no julgamento do recurso anterior, devem ser acolhidos os embargos opostos, com excepcionais efeitos infringentes.

2. Salvo as hipóteses de presunção legal (artigos 322 a 324 do CC), o que não é o caso dos autos, a quitação não pode ser presumida pelo fato de que as partes celebraram um aditivo contratual, devendo o adimplemento ser devidamente comprovado nos autos, por recibo ou outro documento apto para tanto. Precedente.

3. Embargos de declaração acolhidos a fim de que seja dado provimento ao recurso especial de Omnicon Engenharia Ltda., devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem para que seja sanada a omissão apontada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Indexação

"[...] afasto a preliminar de nulidade do julgamento anterior, em virtude da sua realização na modalidade virtual, uma vez que, analisando a questão, este Tribunal já se manifestou no sentido de que não há nenhum óbice a esse tipo de julgamento, especialmente porque nada impede que a parte apresente seus memoriais no gabinete e faça sustentação oral por vídeo [...]".

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