STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.829.915
Alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015: ausência parcial de prequestionamento
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015
- Ausência parcial de prequestionamento
- Fundamentação inadequada
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com escopo de "afastar a incidência do DIFAL nas operações interestaduais que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte e contribuinte do ICMS, devido ao Estado de São Paulo enquanto Estado de destino de operações interestaduais", sob a alegação de que não existe lei complementar regendo a cobrança do tributo. Dessa forma, a imposição do pagamento do imposto seria inconstitucional.
2. Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
3. Em razão da falta do indispensável prequestionamento, não se pode conhecer do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 211/STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
4. Não houve ofensa ao art. 927, III, do CPC, porquanto o dispositivo não trata dos recursos extraordinários julgados pelo rito da repercussão geral, com efeito vinculante, mas dos recursos analisados sob a técnica repetitiva. Dessa maneira, aplica-se o enunciado da Súmula 284/STF, visto que o pedido não se coaduna com os seus fundamentos. Ademais, a recorrente visa a discussão de questão constitucional.
5. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.