TSTAg-AIRR 0215100-25.2005.5.04.0252
Execução: diferenças salariais
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Diferenças salariais
- Promoções por antiguidade e merecimento
- Apuração dos interstícios
- Base de cálculo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. APURAÇÃO DOS INTERSTÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior é firme no sentido de que a transcrição de trechos do acórdão regional, quanto aos temas impugnados, no início das razões recursais, dissociados da argumentação, não atende os referidos pressupostos recursais. 2. No caso dos autos, verifica-se que a parte recorrente limitou-se a transcrever, no início das razões recursais, os trechos do acórdão regional relativos às referidas matérias impugnadas, sem a devida correlação com a argumentação apresentada posteriormente em ordem a demonstrar analiticamente as violações apontadas, procedimento que não supre os pressupostos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator