STJREsp 1.894.973
Impenhorabilidade de verbas remuneratórias (CPC, art. 833, IV e § 2º)
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impenhorabilidade de verbas remuneratórias (CPC, art. 833, IV e § 2º)
- Crédito de natureza não alimentar
- Relativização em caráter excepcional
- Possibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.230/STJ. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS REMUNERATÓRIAS (CPC, ART. 833, IV E § 2º). CRÉDITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A questão em discussão é saber se, à luz do art. 833, IV e § 2º, do CPC/2015, a regra de impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória pode ser relativizada para pagamento de dívida não alimentar, inclusive quando a renda mensal do devedor for inferior a cinquenta salários mínimos.
2. O CPC de 2015 suprimiu a qualificação de "absolutamente impenhoráveis" constante do art. 649 do CPC de 1973, admitindo ser relativa a impenhorabilidade agora prevista no art. 833, podendo ser mitigada mediante ponderação entre a efetividade da execução e a menor onerosidade para o devedor, sob a diretriz da dignidade da pessoa humana.
3. A Corte Especial consolidou entendimento de que a relativização da impenhorabilidade das verbas salariais independe da natureza do crédito e do valor dos ganhos recebidos pelo devedor, condicionando a garantia legal à não afetação da subsistência digna do executado e de sua família, além da prévia inviabilidade de outros meios executórios.
4. Assim, a impenhorabilidade das verbas de natureza remuneratória é relativa e pode ser mitigada, de forma excepcional, para pagamento de dívida não alimentar, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta salários mínimos, desde que preservada a subsistência digna do executado e de sua família e frustrados outros meios executórios previamente tentados.
5. Nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC, adota-se para o Tema 1.230/STJ a seguinte tese repetitiva: A regra geral da impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória (CPC de 2015, art. 833, IV) pode ser mitigada, em caráter excepcional, para pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que: (a) inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução; e (b) comprovado que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo a este o respectivo ônus probatório.
6. No caso concreto, o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a tese firmada neste repetitivo.
7. Recurso desprovido, com a fixação da tese repetitiva.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 15/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, fixando, por maioria, a seguinte tese repetitiva no Tema 1.230/STJ: "A regra geral da impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória (CPC de 2015, art. 833, IV) pode ser mitigada, em caráter excepcional, para pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que: (a) inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução; e (b) comprovado que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo a este o respectivo ônus probatório", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencidos, na redação da tese, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Indexação
"[...] a interpretação adequadada supra transcrita regra de impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, expressão aqui abrangente de outras quantias recebidas ou auferidas pelo devedor e destinadas ao sustento próprio e de sua família, é questão precipuamente infraconstitucional, assim compreendida por esta Corte Superior desde a vigência do Código de Processo Civil de 1973, contendo regra de semelhante teor, em seu art. 649. Corroborando essa premissa, o eg. Supremo Tribunal Federal, em algumas oportunidades, manifestou-se no sentido de que a matéria acerca da possibilidade de penhora deverbas salariais está situada no contexto normativo infraconstitucional, mais precisamente no Código de Processo Civil, de forma que eventuais ofensas à Constituição Federal seriammeramente indiretas ou reflexas (ou mediatas)". "Portanto, é essencial albergar uma interpretação da legislação ordinária em exame (art. 833, IV e § 2º, do CPC) que, ao mesmo tempo, contemple, de um lado, o princípio do patrimônio mínimo e da dignidade do devedor e, de outro, a garanta a efetividade da execução e do cumprimento do título executivo judicial ou extrajudicial, conforme o caso. Nesse cenário, é salutar que a interpretação, a ser realizada neste recurso especial repetitivo, da mencionada norma processual, leve em consideração tanto o princípio constitucional da proporcionalidade como a garantia constitucional do direito de propriedade, sem perder de vista, é claro, outros princípios e direitos contemplados na Carta Magna, tal como o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) aliado à teoria do mínimo existencial. Portanto, a exceção ampliada pela relativização da impenhorabilidade incidirá cautelosamente entre as linhas situadas: (I) abaixo do patamar de cinquenta salários mínimos, dado que acima desse patamar, nos termos expressamente previstos pela legislação, a penhora será plena; e (II) acima de parcela remuneratória que claramente garanta o mínimo existencial digno ao devedor e sua família .