Repercussão geral e repetitivos
STJTema 1.230 · REsp 1.894.973/PR
Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos.
Relatoria: min. Raul Araújo
Precedente qualificadoTese firmada
Tese
A regra geral da impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória (CPC de 2015, art. 833, IV) pode ser mitigada, em caráter excepcional, para pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que:(a) inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução; e(b) comprovado que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo a este o respectivo ônus probatório.
Andamento
- Afetado20 de dezembro de 2023
- Mérito julgado15 de setembro de 2026
- Acórdão publicado21 de setembro de 2026
Fontes ligadas
- CPC, art. 833, § 2ºNormaO disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
- 10 decisões citam Tema 1230 do STJLidas automaticamente do texto das decisões do portal.
Observações
- RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).
- Afetação na sessão eletrônica iniciada em 06/12/2023 e finalizada em 12/12/2023 (Corte Especial).
- Vide Controvérsia n. 249/STJ.
- Há determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância