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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000277-80.2022.5.09.0127

Execução: desconsideração da personalidade jurídica

Relator(a): MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Desconsideração da personalidade jurídica
  • Ausência de legitimidade e de interesse recursal
  • Defesa de direito dos sócios
  • Pressupostos intrínsecos de admissibilidade do Recurso de Revista

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E DE INTERESSE RECURSAL. DEFESA DE DIREITO DOS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao negar provimento ao Agravo de Petição interposto pela empresa executada, além de não verificar irregularidade quanto à concentração dos atos executórios em face da executada no processo n.° 0000002-78.2018.5.09.00093, também registrou que a desconsideração da personalidade jurídica ocorrida nos referidos autos observou o devido processo legal, não havendo qualquer nulidade a ser declarada. Ressaltou a Corte regional, ademais, que a decisão mediante a qual se incluiu os sócios no polo passivo já havia transitado em julgado, concluindo não haver impedimento para a reunião das execuções junto ao processo piloto. 3. No seu Recurso de Revista, a executada, sob a alegação de cerceamento de direito de defesa dos sócios, se insurgiu quanto à desconsideração da personalidade jurídica ocorrida, ao argumento de que ausentes os requisitos legais para o acolhimento do incidente, com consequente ofensa ao devido processo legal e ao direito de propriedade. 4. Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade e, segundo dispõe o artigo 18 do mesmo diploma processual, "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". 5. Constatado que a executada busca, em seu nome, a defesa de direito dos sócios, verifica-se que não ostenta legitimidade e, tampouco, interesse recursal – pressupostos intrínsecos de admissibilidade do Recurso de Revista . 6. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 7. Agravo Interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada

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