STFRE 1.531.661 rito
Execução penal: tráfico privilegiado
Relator(a): Cármen Lúcia
- Direito Constitucional
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Tráfico privilegiado
- Indulto da pena de multa
- Inc. x do art. 2º do decreto presidencial n. 11.846/2023
- Alegada afronta ao inc. xliii do art. 5º da constituição da república
- Não ocorrência
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INDULTO DA PENA DE MULTA. INC. X DO ART. 2º DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. ALEGADA AFRONTA AO INC. XLIII DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora. Falou o Dr. Elthon Ghersel, Subprocurador-Geral da República, pelo Ministério Público Federal. Presidência do Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, 18.3.2025.