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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.720.239

Execução de título extrajudicial: contrato de seguro saúde

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça que reconheceu a força executiva de contrato de seguro saúde, com base no art. 784, XII, do CPC e no art. 27 do Decreto-Lei n. 73/1966.

2. A parte agravante alegou negativa de prestação jurisdicional, ausência de prequestionamento de dispositivos legais, inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e inexistência de título executivo extrajudicial, sustentando que apenas contrato de seguro de vida teria força executiva. No caso, foi dado à causa, o valor de R$ 6.100,89.

3. A decisão agravada afastou as alegações de omissão e negativa de prestação jurisdicional, reconhecendo a suficiência da fundamentação do acórdão recorrido e a presença de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, com base em apólice assinada, boletos, faturas e demonstrativo do débito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se contrato de seguro saúde, acompanhado de apólice assinada e documentos que evidenciem a origem dos valores e a atualização do débito, possui força executiva à luz do art. 784, XII, do CPC e do art. 27 do Decreto-Lei n. 73/1966.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há negativa de prestação jurisdicional: os embargos de declaração foram devidamente apreciados e rejeitados por inexistência de vícios, e o acórdão enfrentou de modo suficiente e coerente os pontos controvertidos, afastando as alegações de omissão e contradição.

6. A decisão agravada destacou que a análise da executividade do contrato e dos documentos apresentados demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. No caso, o Tribunal estadual reconheceu a força executiva do contrato de seguro saúde, com base no art. 784, XII, do CPC e no art. 27 do Decreto-Lei n. 73/1966, considerando presentes os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.

7. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou os pontos controvertidos de forma fundamentada e suficiente.

8. Não há espaço para exame de alegações constitucionais (arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF/1988) na via especial, sendo reconhecida a suficiência da motivação do acórdão recorrido.

9. A majoração de honorários recursais foi considerada inviável, pois o agravo interno não inaugura nova instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de vício nos embargos de declaração afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional.

2. Tendo o tribunal de origem verificado o contrato de seguro saúde, acompanhado de apólice assinada e documentos que evidenciem a origem dos valores e a atualização do débito, a análise da executividade demanda revolvimento de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, XII, 783, 373, I, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.013, § 1º; Decreto-Lei n. 73/1966, art. 27.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.432.586/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17.2.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3.4.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22.3.2018.

Tese

"1. A ausência de vício nos embargos de declaração afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional.

2. Tendo o tribunal de origem verificado o contrato de seguro saúde, acompanhado de apólice assinada e documentos que evidenciem a origem dos valores e a atualização do débito, a análise da executividade demanda revolvimento de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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