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Jurisprudências

TSTRR 462-48.2016.5.05.0222

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • A jurisdição foi prestada de forma íntegra e completa
  • Ilesos os dispositivos ditos violados
  • Jornada de trabalho
  • Horas extras

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação no decisum . Dessa feita, analisar o acerto ou não da decisão é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. A jurisdição foi prestada de forma íntegra e completa. Ilesos os dispositivos ditos violados. Agravo conhecido e não provido, no tema. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. NÃO JUNTADA DE CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À QUANTIDADE DE EMPREGADOS NA EMPRESA RECLAMADA. SÚMULA N.º 338, I DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. NÃO JUNTADA DE CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À QUANTIDADE DE EMPREGADOS NA EMPRESA RECLAMADA. SÚMULA N.º 338, I DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. Demonstrada a possível contrariedade à Súmula n.º 338, I, do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. NÃO JUNTADA DE CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À QUANTIDADE DE EMPREGADOS NA EMPRESA RECLAMADA. SÚMULA N.º 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. A jurisprudência desta Corte, compatibilizando o art. 74, §2.º da CLT e a Súmula n.º 338, I, do TST, entende que é do empregador o ônus da prova quanto ao controle de jornada, ou sua impossibilidade de fazê-lo, devendo apresentar os cartões de ponto, independente de determinação judicial ou pedido do reclamante, sob pena de presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho. Ainda, é entendimento assente nesta Corte superior no sentido de que compete ao empregador comprovar que não possui mais de 10 empregados, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor. In casu, o Regional, ao atribuir ao sindicato autor o ônus da prova em relação à quantidade de empregados da reclamada e acerca da diferença de horas extras, contrariou a jurisprudência desta Corte, uma vez que cabia à reclamada o referido ônus, do qual não se desincumbiu. Nesse sentido, prevalece em favor do autor a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, diante da ausência de prova em sentido contrário a cargo da reclamada. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para analisar o Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 338, I do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, condenar a reclamada PROENGE-PROJETOS E ENGENHARIA LTDA. ao pagamento de horas extraordinárias e reflexos legais, consoante a jornada declinada na inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença. Determino, ainda, o retorno dos autos ao Regional, a fim de que prossiga no julgamento dos pedidos do sindicato autor reputados prejudicados acerca da "integração do adicional de periculosidade no cômputo das horas extras e da responsabilidade subsidiária da PETROBRAS - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A", na forma que entender de direito.

Indexação

Horas Extras; Cartão de Ponto; Negativa de Prestação Jurisdicional; Horas Extras

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