TSTRR 0010404-65.2022.5.15.0077
Contrato de transporte de cargas: terceirização não caracterizada
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Contrato de transporte de cargas
- Terceirização não caracterizada
- Inaplicabilidade da súmula n.º 331, IV, do TST
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pela parte autora contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que deu provimento ao recurso ordinário da segunda ré para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe havia sido imputada. 2. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se o contrato de transporte de cargas firmado nos autos caracteriza terceirização apta a atribuir a responsabilidade subsidiária à empresa contratante. 3. A jurisprudência predominante no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, em razão da natureza comercial dos contratos de transporte de cargas, não se aplica o entendimento constante da Súmula n.º 331, IV, do TST. Precedentes de Turmas desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 11 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator