TSTAIRR 0010885-69.2023.5.18.0122
Prescrição bienal: pandemia da covid/19
Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Prescrição bienal
- Pandemia da covid/19
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. PANDEMIA DA COVID/19. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO APÓS O PERÍODO DE SUSPENSÃO PREVISTO NA LEI N.º 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da configuração da prescrição total da pretensão deduzida pelo autor, tendo em vista a suspensão dos prazos prescricionais no período estabelecido pela Lei n.º 14.010/2020, que tratou sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) durante a pandemia do coronavírus (Covid-19). 2. Com efeito, o artigo 3º, cabeça, do dispositivo legal em comento previu expressamente a suspensão dos prazos prescricionais no período compreendido entre 10/6/2020, data de entrada em vigor da norma, e 30/10/2020. 3. No caso dos autos, resulta incontroverso, no entanto, que a extinção do contrato de trabalho se deu em 23/11/2021, mais de um ano após o termo final do prazo de suspensão prescricional previsto na Lei n.º 14.010/2020. Desta feita, ajuizada a ação somente em 18/12/2023, quando ultrapassados mais de 2 (dois) anos desde o fim do vínculo empregatício, os pedidos relativos ao contrato de trabalho encontram-se de fato fulminados pela prescrição bienal. 4. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que o prazo de suspensão prescricional está restrito ao período estabelecido na própria Lei n.º 14.010/2020, qual seja, 12/06/2020, data de entrada em vigor da norma, e 30/10/2020, termo final expressamente fixado no artigo 3º, cabeça, da legislação em apreço; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que a controvérsia acerca da incidência da prescrição bienal não possui, em si mesma, expressão econômica. 5. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 6. Agravo de Instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, afastando a transcendência da causa, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 4 de dezembro de 2024. MARCELO LAMEGO PERTENCE Desembargador Convocado