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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.230.925

Tráfico de drogas: causa de diminuição do § 4º do art. 33 da lei 11.343/2006

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Causa de diminuição do § 4º do art. 33 da lei 11.343/2006
  • Reconhecimento do tráfico privilegiado
  • Quantidade reduzida de entorpecente

Ementa

Direito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE REDUZIDA DE ENTORPECENTE. decisão MANTIDA. Agravo improvido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial defensivo para reconhecer a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 e restabelecer a fração de 2/3 aplicada na sentença.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se os elementos apontados pelo agravante (uso de estabelecimento comercial, período de cerca de um mês de vendas e apreensão de petrechos) seriam suficientes para afastar a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, diante da primariedade, bons antecedentes e da quantidade reduzida de entorpecente apreendida.

III. Razões de decidir

3. O § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 exige, cumulativamente, primariedade, bons antecedentes e ausência de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. A orientação desta Corte admite a modulação da fração pela quantidade e natureza da droga e pelas circunstâncias do delito, mas requer elementos concretos para afastar o redutor.

4. Tratando-se de réu primário e sem antecedentes, com apreensão de 23,6 g de cocaína e ausentes elementos probatórios suficientes de habitualidade criminosa, impõe-se o restabelecimento da sentença que reconheceu o tráfico privilegiado e aplicou a minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 na fração de 2/3.

IV. Dispositivo e tese

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. Afastar a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 exige demonstração concreta de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. 2. A quantidade reduzida de droga, as circunstâncias do caso e as condições pessoais favoráveis do réu permitem o reconhecimento do tráfico privilegiado.Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 401.121/SP, Quinta Turma, j. 27.06.2017, DJe 01.08.2017; STJ, AgRg no REsp 1.390.118/PR, Sexta Turma, j. 23.05.2017, DJe 30.05.2017; STJ, AgRg no AgRg no HC 666.444/SP, Sexta Turma, j. 29.3.2022, DJe de 1.4.2022; STJ, AgRg no HC 704.877/SC, j. 8.2.2022, DJe de 15.2.2022.

Tese

1. Afastar a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 exige demonstração concreta de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. 2. A quantidade reduzida de droga, as circunstâncias do caso e as condições pessoais favoráveis do réu permitem o reconhecimento do tráfico privilegiado.Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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