STJAgInt no REsp 2.266.325
Razões recursais que não infirmam fundamento basilar do acórdão recorrido
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Enunciado n. 356/STF
- Interpretação de ato declaratório
- Exame
- Inviabilidade
- Verbete n. 280
- Violação reflexa à lei federal
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 356/STF. INTERPRETAÇÃO DE ATO DECLARATÓRIO. EXAME. INVIABILIDADE. VERBETE N. 280. VIOLAÇÃO REFLEXA À LEI FEDERAL. ATINGIMENTO DO LIMITE FISCAL. REVISÃO. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A parte recorrente não se desincumbiu, a tempo e modo, de atacar fundamento basilar do aresto recorrido. Inafastável, portanto, a incidência do óbice previsto na Súmula n. 283/STF.
2. O art. 111 do CTN não foi apreciado pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o entrave do Enunciado n. 356/STF.
3. Na espécie, a alegada violação à lei federal mostra-se meramente reflexa, porquanto o deslinde da controvérsia demanda a interpretação do Ato Declaratório Executivo RFB n. 2/2025, providência incompatível com a via estreita do recurso especial. Incidência do Verbete n. 280/STF.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o atingimento do limite fiscal foi devidamente comprovado pela Receita Federal. Desconstituir essa conclusão exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.