TSTAg-ED-ARR 1000052-38.2016.5.02.0292
Estabilidade acidentária: dispensa após o exaurimento do período
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Estabilidade acidentária
- Dispensa após o exaurimento do período
- Reintegração indevida
- Pretensão de deferimento de pensão vitalícia
- Preclusão
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DISPENSA APÓS O EXAURIMENTO DO PERÍODO. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. PRETENSÃO DE DEFERIMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA. PRECLUSÃO. 1. Na decisão monocrática agravada, foi dado provimento ao recurso de revista da reclamada para julgar improcedente o pedido de reintegração, fundado no art. 118 da Lei nº 8.213/91. 2. O autor defende que diante do afastamento da reintegração deveria ter sido deferida pensão mensal vitalícia, ao fundamento de que o Regional decidiu que "a reintegração, mediante pagamento regular da remuneração e o percebimento de benefício previdenciário de 50% (cinquenta por cento) do valor real de benefício, além do dano moral ora deferido, tendo por justificativa exatamente a diminuição da capacidade de trabalho de que trata o art. 950 do Código Civil, não justificam a sua concessão". 3. Ocorre que diante do desprovimento do recurso ordinário do autor, quanto ao pagamento de indenização por danos materiais, caberia à parte sucumbente a interposição de recurso de revista. Entretanto, o autor interpôs recurso de revista adesivo, com insurgência restrita ao valor da indenização por dano moral. Assim, restou preclusa a discussão acerca do direito ao pensionamento vitalício. 4. Ressalte-se, por oportuno, que a alegação recursal de que não possuía interesse recursal e que este teria nascido com o provimento do recurso de revista da reclamada, para excluir a reintegração, carece de lógica, porque os pedidos de pagamento de indenização por materiais e de reintegração são autônomos e com causas de pedir remotas distintas, o primeiro fundado no instituto da responsabilidade civil, regido pelo Código Civil, e o outro na legislação previdenciária. 5. Conforme decidido na decisão monocrática complementar, o afastamento da reintegração não tem o condão de reavivar a discussão da indenização por danos materiais. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Estabilidade Acidentária; Prescrição e Decadência; Valor Arbitrado