TSTRR 69-63.2019.5.11.0251
Administração pública: culpa in vigilando
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Administração pública
- Culpa in vigilando
- Ônus da prova
- Efeito modificativo
- Responsabilidade subsidiária
- Multa de 40% do FGTS
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO MODIFICATIVO. Embargos de declaração providos para, imprimindo efeito modificativo ao julgado, determinar o reexame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA CONSTATADA. Demonstrada provável violação do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, datado de 13/2/2025, decidiu que, para fins de responsabilização do poder público, o ônus de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços contratada é da parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público). Também cabe à parte autora provar que a administração pública tinha conhecimento da situação irregular e não adotou providência para saná-la. A decisão do Tribunal Regional que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em dissonância com a tese vinculante do c. STF. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento aos embargos de declaração para, imprimindo efeito modificativo ao julgado, determinar o reexame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação dos artigos 5º, II da CF e 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída ao INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS pelas parcelas deferidas na presente ação e, assim, quanto ao recorrente, julgar improcedentes os pleitos contidos na petição inicial.
Indexação
Multa de 40% do FGTS; Multa do Artigo 467 da CLT; Ente Público; Ônus da Prova