TSTEDCiv-Ag-AIRR 0100983-81.2021.5.01.0401
No acórdão embargado não foi examinado o pedido de aplicação de multa apresentado em contrarrazões
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE CONTRA ACÓRDÃO QUE RESOLVEU O AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC APRESENTADO NAS CONTRARRAZÕES AO AGRAVO. No acórdão embargado não foi examinado o pedido de aplicação de multa apresentado em contrarrazões. Devem ser acolhidos os embargos de declaração para suprir a omissão e indeferir o pedido de aplicação da multa apresentado nas contrarrazões ao agravo. Na presente situação, a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, não se mostra adequada, tendo em vista que a decisão monocrática agravada foi mantida com acréscimo de fundamentos. Tal circunstância demonstra que não houve o intuito protelatório da reclamada na interposição do Ag, o qual era cabível e justificável para o fim de obter o pronunciamento da Sexta Turma quanto ao acerto ou desacerto da decisão monocrática impugnada. Embargos de declaração do reclamante acolhidos para suprir a omissão e indeferir o pedido de aplicação da multa apresentado nas contrarrazões do reclamante ao agravo da reclamada.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração do reclamante para suprir a omissão e indeferir o pedido de aplicação da multa apresentado nas contrarrazões do reclamante ao agravo da reclamada. Brasília, 14 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora