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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.150.008

Inexigibilidade de licitação: contratação de empresa intermediária para apresentação de artistas

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA INTERMEDIÁRIA PARA APRESENTAÇÃO DE ARTISTAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, afastando a violação aos arts. 489, § 1º, III, e 1.022, II, do CPC; e aplicando a Súmula 7/STJ, em demanda decorrente de ação civil pública proposta para anular contrato administrativo firmado sem licitação, por indevida inexigibilidade, e obter o ressarcimento dos valores pagos à empresa intermediária da contratação de artistas para evento municipal.

2. O Tribunal recorrido dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.

3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, notadamente quanto à conclusão do Tribunal recorrido acerca da inexistência de exclusividade da agravante para representar os artistas e do não preenchimento dos requisitos para a inexigibilidade de licitação, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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