STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.798.132
Servidor público: sindicato
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Sindicato
- Limitação territorial
- Domicílio necessário
- Sede da instituição
- Irrelevância
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. TEMA REPETITIVO 1130/STJ. DOMICÍLIO NECESSÁRIO. ARTIGO 76 DO CÓDIGO CIVIL. SEDE DA INSTITUIÇÃO. IRRELEVÂNCIA.
1. Eficácia do título judicial decorrente de ação coletiva ajuizada por entidade sindical restrita aos integrantes da categoria com domicílio necessário na base territorial da entidade autora, nos termos do Tema Repetitivo 1130/STJ.
2. Domicílio necessário do servidor público definido pelo local onde exerce permanentemente suas funções, conforme o art. 76, parágrafo único, do Código Civil, independentemente da localização da sede administrativa da pessoa jurídica.
3. Inviabilidade de extensão dos efeitos do julgado a substituídos lotados em municípios fora da base territorial do registro sindical vigente à época do ajuizamento.
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.