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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0012244-79.2023.5.15.0076

Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA DO RÉU PROVIDO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contrato de terceirização de serviços. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível à comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. 3. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-1 do TST, consubstanciado no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, e impõe ao Julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da Administração Pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. 4. No caso dos autos, o Tribunal Regional assinalou que: “(...) o conjunto probatório revela que a Municipalidade não agiu com a diligência necessária para evitar o descumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato celebrado entre os réus, ressaltando-se que a documentação colacionada, apesar de farta, revela-se, em sua maior parte, inútil, já que, inclusive, relacionada a outros empregados e, quanto ao restante, não foi bastante ao fim almejado pelo tomador dos serviços, a denotar que a fiscalização foi apenas parcial, ineficiente para assegurar o cumprimento da integralidade das obrigações decorrentes do contrato firmado, sobretudo no que diz respeito aos reiterados atrasos salariais, devidamente comprovados nos autos, circunstância que, inclusive, levou ao reconhecimento judicial da rescisão indireta do contrato de trabalho”. 5. Extrai-se do acórdão regional que a constatação de ausência de fiscalização encontra-se indissociavelmente vinculada à premissa de que o ônus da prova relativo aos atos de fiscalização seria da Administração Pública. Em tal contexto, à míngua de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pela parte autora a um comportamento omissivo/comissivo da Administração Pública, não é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido pela empresa prestadora de serviços. 6. Por outro lado, também não há conformidade com o decidido no Tema 246 reconhecer a culpa do administrador público fundamentando-se no fato objetivo do inadimplemento de débitos trabalhistas. 7. Assim, confirma-se a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo Poder Público para afastar a responsabilidade subsidiária imputada pelas instâncias ordinárias. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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