TSTAg-AIRR 0100230-63.2024.5.01.0064
Rito sumaríssimo: empresa em recuperação judicial
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Rito sumaríssimo
- Empresa em recuperação judicial
- Verbas rescisórias
- Multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - VERBAS RESCISÓRIAS – MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT – IRR Nº 139– TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento), com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 28 de novembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora