STJREsp 2.060.760
Benefício da meia-entrada em parque aquático: atividade que não pode ser enquadrada como evento
Relator(a): Humberto Martins
- Direito do Consumidor
- Processo Civil
- Direito Civil
- Benefício da meia-entrada em parque aquático
- Atividade que não pode ser enquadrada como evento
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Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIO DA MEIA-ENTRADA EM PARQUE AQUÁTICO. ATIVIDADE QUE NÃO PODE SER ENQUADRADA COMO EVENTO.
1. Discute-se nos autos a aplicabilidade da Lei n. 12.933/2013 e do Decreto n. 8.537/2015, que concedem direito à meia-entrada aos estudantes regularmente matriculados em instituições de ensino, público ou privado, para ingresso em parque aquático, independentemente do local de domicílio do estudante.
2. O benefício da meia-entrada, previsto no art. 1º da Lei n. 12 . 933/13, não se aplica ao ingresso em parque aquático estabelecido em local fixo e explorado de maneira contínua e permanente.
3. Na espécie, a atividade realizada pela recorrida, ainda que prestada com a finalidade de lazer, não se enquadra no conceito de evento. Recurso especial improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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