TSTAg-AIRR 0000596-78.2024.5.13.0026
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Negativa de prestação jurisdicional
- Recorribilidade das ações submetidas rito sumário
- Regime de teletrabalho integral
- Irrecorrível
- Mantém-se, a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verificado que a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, não há falar-se em transcendência da causa, em qualquer de suas vertentes. Agravo Interno conhecido e não provido. RECORRIBILIDADE DAS AÇÕES SUBMETIDAS RITO SUMÁRIO. REGIME DE TELETRABALHO INTEGRAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. IRRECORRÍVEL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tratando-se de feito submetido ao rito sumário, aplica-se o disposto no § 4.º do art. 2.º da Lei n.º 5.584/1970, que dispõe não caber recurso contra decisão proferida em dissídio de alçada inferior a dois salários mínimos, salvo quando versar sobre matéria constitucional. No caso dos autos, o Recurso Ordinário aborda matéria infraconstitucional – implementação de regime de teletrabalho integral previsto em norma interna da empresa. Dessa forma, a decisão regional encontra-se em estrita conformidade com o referido dispositivo legal. Mantém-se, a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator