STJAREsp 3.048.108
Títulos de crédito: execução de título extrajudicial
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Títulos de crédito
- Execução de título extrajudicial
- Cheque
- Prescrição intercorrente
- Prazo
- Seis meses
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULOS DE CRÉDITO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO. ART. 59 DA LEI Nº 7.357/1985. SEIS MESES.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir o prazo aplicável à prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial fundada em cheque.
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo de prescrição intercorrente corresponde ao prazo prescricional definido em lei para a pretensão exercida. Na execução de cheque, o prazo é de 6 (seis) meses, nos termos do art. 59 da Lei nº 7.357/1985.
3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.