Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.102.739

Livramento condicional: requisito subjetivo

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Livramento condicional
  • Requisito subjetivo
  • Análise global do histórico prisional (tema n. 1.161 do STJ)
  • Faltas graves, médias e leves

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. ANÁLISE GLOBAL DO HISTÓRICO PRISIONAL (TEMA N. 1.161 DO STJ). FALTAS GRAVES, MÉDIAS E LEVES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado.

2. Inexiste teratologia ou flagrante ilegalidade, pois o indeferimento do livramento condicional se apoiou em elementos concretos da execução penal: faltas graves consistentes em fugas, faltas médias por ofensa a funcionários e infrações leves, evidenciando comportamento insatisfatório.

3. A valoração do requisito subjetivo do livramento condicional demanda a análise global e contínua de todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses da alínea b do inciso III do art. 83 do Código Penal.

4. A desconstituição das premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.