Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.540.142

Execução de alimentos: impugnação

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. IMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA.

1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros.

2. O prazo previsto no art. 525 do Código de Processo Civil para a impugnação ao cumprimento de sentença se inicia após o fim do prazo para pagamento voluntário do título exequendo. Na espécie, tendo sido o agravante intimado a pagar o débito ainda em 2018, é inequívoca a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada somente em 2021.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.