STJAgInt nos EREsp 1.503.942
Servidor público: incidência do reajuste de 28,86% sobre a retribuição adicional variável
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Acórdão rescindendo fundado em um dos entendimentos possíveis à época
- Inovação de tese recursal
- Impossibilidade
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL - RAV. ACÓRDÃO RESCINDENDO FUNDADO EM UM DOS ENTENDIMENTOS POSSÍVEIS À ÉPOCA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343/STF. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Amparada na tese firmada no julgamento do AgInt nos EREsp n. 1.500.915/AL (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 16/9/2022), a Segunda Turma entendeu plenamente aplicável a Súmula n. 343/STF, a partir da premissa de que a solução adotada no acórdão rescindendo amparou-se em texto legal cuja interpretação era controvertida à época, somente vindo a ser pacificada por esta Corte quando do julgamento do REsp n. 1.318.315/AL, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (Tema n. 548/STJ).
2. Tal entendimento foi confirmado pela Primeira Seção no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.299/STJ, em que se firmou a seguinte tese: "Aplica-se o óbice do verbete sumular n. 343/STF às ações rescisórias ajuizadas com base em ofensa à literal disposição de lei (arts. 485, V, CPC/1973, e 966, V, CPC/2015), que visem desconstituir decisões judiciais prolatadas antes do julgamento do Tema Repetitivo n. 548/STJ, em 11.09.2013, nos quais tenha sido reconhecida, para efeito de aplicação do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV), a possibilidade de compensação do percentual com os supervenientes reposicionamentos funcionais da carreira de Auditor Fiscal da Receita Federal, implementados pela Lei n. 8.627/1993." 3. Considerando-se que o acórdão apontado como paradigma (AgInt no REsp n. 1.500.917/AL, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 17/9/2018) é anterior à pacificação da controvérsia pela Primeira Seção, incide na espécie a Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."
4. No agravo interno, é inviável a inovação recursal mediante a indicação de novos acórdãos paradigmas não suscitados, oportunamente, na petição dos embargos de divergência. A propósito: AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.383.991/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJEN de 25/3/2025.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.Impedido o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Indexação
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