TSTRR 1913-42.2011.5.15.0049
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: corte de cana-de-açúcar
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Corte de cana-de-açúcar
- Adicional de insalubridade não pago
- Dano moral coletivo
- Adicional de insalubridade
- Dano moral coletivo configuração
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NÃO PAGO. DANO MORAL COLETIVO. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NÃO PAGO. DANO MORAL COLETIVO. Demonstrada a possível violação do art. 5.º, V e X, da CF/88, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista . Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA E SOCIAL RECONHECIDA. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANO MORAL COLETIVO CONFIGURAÇÃO . O descumprimento pelo empregador da legislação trabalhista correspondente às normas de saúde e segurança laborais, de interesse de toda a coletividade, representada pelos trabalhadores da empresa que laboravam submetidos a condições insalutíferas, demonstrando a conduta irregular do empregador e, por conseguinte, ofensa a valores morais de uma coletividade, configura o dano moral coletivo, passível de indenização. Reconhecida a violação do art. 5.º, V e X, da CF/88. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para analisar o Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder trânsito à Revista; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, V e X, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o Acórdão Regional, reestabelecer a condenação pelo dano moral coletivo, nos moldes e valores fixados na sentença (R$ 50.000,00 - cinquenta mil reais).
Indexação
Indenização por Dano Moral Coletivo