STJAgRg no HC 1.122.971
Tribunal do júri: execução provisória da pena (art. 492, i, e, CPP)
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Tribunal do júri
- Execução provisória da pena (art. 492, i, e, CPP)
- Soberania dos veredictos
- Inexistência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA 1068 DO STF. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA (ART. 492, I, E, CPP). SOBERANIA DOS VEREDICTOS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo, por inexistência de ilegalidade na determinação de execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri.
2. Fato relevante. Paciente condenado a 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime do art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 29, do Código Penal. Juízo singular determinou a execução provisória da pena com fundamento no art. 492, I, e, do CPP.
3. Fundamentos do agravo. Alegações de inaplicabilidade automática do Tema 1.068 do Supremo Tribunal Federal, necessidade de distinguishing e de motivação individualizada para a custódia diante do longo período em liberdade, falta de contemporaneidade de riscos e violação ao dever de motivação, com pedido de concessão de ordem de ofício por flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus substitutivo de recurso próprio comporta conhecimento na ausência de flagrante ilegalidade; e (ii) a execução provisória da pena aplicada pelo Tribunal do Júri pode ser determinada de forma imediata com base na soberania dos veredictos, independentemente do quantum da reprimenda e sem a fundamentação típica da prisão preventiva, à luz do art. 492, I, e, do CPP e da tese firmada no Tema 1.068 do Supremo Tribunal Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, salvo na presença de flagrante ilegalidade, hipótese não verificada.
6. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da condenação imposta pelo Conselho de Sentença, independentemente do total da pena, nos termos do art. 492, I, e, do CPP e da tese firmada no Tema 1.068 do Supremo Tribunal Federal.
7. A execução provisória da pena é medida de natureza executória, diversa da prisão preventiva, sendo desnecessária a fundamentação típica dos arts. 312 e 313 do CPP; a alegação de ausência de contemporaneidade e de fatos novos não afasta a incidência do art. 492, I, e, do CPP.
8. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal aplica-se imediatamente, inexistindo modulação temporal dos efeitos da tese do Tema 1.068, inclusive para condenações por fatos anteriores à Lei n. 13.964/2019.
9. Inexistência de flagrante ilegalidade na determinação de execução provisória da pena, razão pela qual se mantém a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da condenação, independentemente do quantum da pena, conforme o art. 492, I, e, do CPP e a tese do Tema 1.068 do STF. 3. A execução provisória da pena do Júri tem natureza executória e dispensa a fundamentação própria da prisão preventiva prevista nos arts. 312 e 313 do CPP. 4. A tese firmada no Tema 1.068 do STF aplica-se de forma imediata, ausente modulação temporal dos seus efeitos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, I, e; CPP, art. 312; CPP, art. 313; Lei n. 13.964/2019.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC (Tema 1.068), Plenário, julgado em 12.09.2024; STJ, AgRg no RHC 238.608/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2026; STJ, AgRg no RHC 222.044/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.10.2025.
Tese
1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da condenação, independentemente do quantum da pena, conforme o art. 492, I, e, do CPP e a tese do Tema 1.068 do STF. 3. A execução provisória da pena do Júri tem natureza executória e dispensa a fundamentação própria da prisão preventiva prevista nos arts. 312 e 313 do CPP. 4. A tese firmada no Tema 1.068 do STF aplica-se de forma imediata, ausente modulação temporal dos seus efeitos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.