STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.727.273
Deficiência na fundamentação recursal: alegada competência da justiça federal
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Deficiência na fundamentação recursal
- Alegada competência da justiça federal
- Fundamentos do acórdão recorrido não impugnados
- Fundamento constitucional
- Exame
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C.C. PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS. TESES DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO E DE QUE INDEVIDA A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ALEGADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. TESE DE INCOMPETÊNCIA DA ADAPAR PARA A FISCALIZAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS/AGROTÓXICOS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126 DO STJ. LEI LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ausência de indicação clara e inequívoca dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou cuja vigência teria sido negada caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. A simples menção genérica a normas ou exposições doutrinárias não supre o requisito de admissibilidade do recurso especial. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.861.859/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe 27/11/2023; AgInt no REsp n. 1.891.181/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe 18/12/2023.
2. A ausência de prequestionamento das teses recursais, mesmo após a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Ademais, a ausência de alegação de violação do art. 1.022 do CPC inviabiliza a configuração do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe 21/12/2023.
3. A ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe 7/12/2023.
4. A ausência de interposição de recurso extraordinário para impugnar fundamentos constitucionais autônomos e suficientes para a manutenção do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 126 do STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.675.745/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe 8/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe 11/12/2023.
5. A decisão recorrida, ao fundamentar-se em dispositivos de direito estadual, encontra óbice na Súmula n. 280 do STF, que veda a análise de normas de caráter local em sede de recurso especial. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe 19/10/2023.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.