STJEDcl no AREsp 2.776.720
Contrato de locação: alegação de omissão
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Contrato de locação
- Alegação de omissão
- Incompatibilidade interna não configurada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INCOMPATIBILIDADE INTERNA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de recurso especial em ação de rescisão contratual de locação, sob alegação de infração aos arts. 9º, II, e 43, II, da Lei nº 8.245/91, em razão de suposta nulidade de cláusula contratual que exigiria duas garantias simultâneas e cobrança antecipada de aluguel.
2. A parte embargante alegou a existência de contradição e omissão na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e requereu a supressão dos vícios apontados.
3. A parte embargada foi intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, mas não apresentou manifestação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de contradição e omissão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que autorizariam a oposição de embargos de declaração.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
6. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não havendo omissão.
7. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, o que não se verifica no caso concreto, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si.
8. A menção à possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos não gera contradição, pois tal hipótese não se aplica ao caso concreto, em que o acórdão de origem não reconheceu de forma inequívoca a existência de dupla garantia.
9. A decisão enfrentou expressamente o argumento relativo à inaplicabilidade da Súmula nº 7 do STJ, ainda que tenha concluído em sentido diverso, inexistindo necessidade de manifestação sobre precedente inaplicável ao caso.
10. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabível a rediscussão do mérito da causa pela via aclaratória.
IV. Dispositivo
11. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.