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Jurisprudências

STFRE 1.557.183 AgR

Crime ambiental: lesão à espécie da flora ameação de extinção

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. CRIME AMBIENTAL. LESÃO À ESPÉCIE DA FLORA AMEAÇÃO DE EXTINÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM O TEMA648 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE ESPECÍFICO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

I - A mera inclusão de determinada espécie na lista oficial de flora ameaçada de extinção não é suficiente, por si só, para atrair a competência federal, como no caso concreto, do qual não se extrai a imputação de transnacionalidade da conduta ou referência a interesse direto e específico da União (RE 1559309-AgR, Rel. MIn. Cármen Lúcia e RE 1551297-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli).

II - Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso extraordinário e reconhecer a violação ao Tema 649 da repercussão geral, fixando a competência da Justiça Estadual.

Decisão

A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e, desde já, deu provimento ao recurso extraordinário para reconhecer a violação ao Tema 649 da repercussão geral e, como corolário, fixar a competência da Justiça Estadual, nos termos do voto do Ministro Cristiano Zanin, Redator para o acórdão, no que foi acompanhado pelo Ministro Luiz Fux, vencido o Ministro Flávio Dino, Relator. O Ministro Alexandre de Moraes divergiu do Relator e votou no sentido de dar provimento ao agravo regimental para, desde logo, dar provimento ao recurso extraordinário e reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento da Apelação n° 5000396- 88.2020.8.24.0019/SC, restabelecendo, assim, a competência da Justiça Estadual e determinando o prosseguimento do feito. A Ministra Cármen Lúcia divergiu do Relator e votou no sentido de dar provimento ao agravo regimental e ao recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido e determinar à Primeira Câmara do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, fixada a competência da Justiça estadual, prossiga no julgamento da Apelação n. 5000396-88.2020.8.24.0019. Primeira Turma, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025.

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