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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.748.253

Furto qualificado: absolvição e desclassificação

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Furto qualificado
  • Absolvição e desclassificação
  • Regime de pena
  • Deficiência de fundamentação e fundamentos inatacados

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. REGIME DE PENA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E FUNDAMENTOS INATACADOS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação do agravante por furto qualificado, com base em flagrante delito e provas periciais, documentais e orais.

2. O agravante foi apreendido com 22 chaves mixas após ser identificado por câmeras de segurança violando a porta de uma empresa. Confessou ter sido pago para realizar o delito. A condenação foi mantida pelo Tribunal de origem com base na robustez do acervo probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reexaminar provas para absolver o agravante, desclassificar o delito, afastar a qualificadora, ou alterar a dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento, considerando a alegação de dúvida razoável sobre a autoria e a aplicação da Súmula n. 269 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, sendo mantida a condenação com base no acervo probatório robusto.

5. A palavra dos policiais é considerada apta para fundamentar a condenação, não havendo elementos concretos que a desabonem.

6. A desclassificação do delito e o afastamento da qualificadora não são possíveis, pois as instâncias ordinárias concluíram pelo uso de chave falsa, comprovado por laudo pericial.

7. Não se verifica bis in idem no regime inicial de pena, que foi fundamentado em circunstâncias judiciais negativas, não na reincidência, configurando deficiência de fundamentação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento: "1. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A palavra dos policiais pode fundamentar a condenação na ausência de elementos concretos que a desabonem. 3. A desclassificação do delito e o afastamento da qualificadora não são possíveis quando comprovados por laudo pericial. 4. O regime inicial de pena pode ser fixado com base em circunstâncias judiciais negativas, configurando fundamentação deficiente a arguição de que houve bis in idem."

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, § 4º, I; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 269 e Súmulas n. 283 e 284 do STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AR Esp n. 2.493.570/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.09.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.507.199/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024.

Tese

"1. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A palavra dos policiais pode fundamentar a condenação na ausência de elementos concretos que a desabonem. 3. A desclassificação do delito e o afastamento da qualificadora não são possíveis quando comprovados por laudo pericial. 4. O regime inicial de pena pode ser fixado com base em circunstâncias judiciais negativas, configurando fundamentação deficiente a arguição de que houve bis in idem."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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