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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.947.506

Plano de saúde: cumprimento de sentença

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES MEDIANTE NOTAS FISCAIS SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 do STJ (quanto ao art. 437, § 1º, do CPC) e 284 do STF (quanto ao art. 590 do CPC).

2. A controvérsia diz respeito ao agravo de instrumento contra decisão que determinou a constrição de valores para custear tratamento de saúde de beneficiário de plano, com reembolso mediante apresentação de notas fiscais, sem intimação prévia da operadora.

3. A Corte de origem manteve a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ à análise de suposta violação do art. 437, § 1º, do CPC; e (ii) saber se incide o óbice da Súmula n. 284 do STF à análise da alegada violação do art. 590 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Quanto ao art. 437, § 1º, do CPC, a revisão do entendimento do Tribunal de origem - que reconheceu o descumprimento da obrigação de fazer e a suficiência das notas fiscais, dispensando intimação prévia - demanda reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.

6. Quanto ao art. 590 do CPC, o dispositivo não guarda pertinência com a matéria tratada e a tese de extrapolação do título não foi demonstrada de forma adequada, configurando deficiência de fundamentação e atraindo a Súmula n. 284 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. É inviável, em recurso especial, a pretensão que demanda reexame do conjunto fático-probatório para aplicar o art. 437, § 1º, do CPC no cumprimento de sentença, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. A indicação do art. 590 do CPC sem demonstração da pertinência à matéria decidida configura deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula n. 284 do STF".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 437, § 1º, 590 e 1.021, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

Tese

"1. É inviável, em recurso especial, a pretensão que demanda reexame do conjunto fático-probatório para aplicar o art. 437, § 1º, do CPC no cumprimento de sentença, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. A indicação do art. 590 do CPC sem demonstração da pertinência à matéria decidida configura deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula n. 284 do STF".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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