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Jurisprudências

STJREsp 2.181.969

Execução de título extrajudicial: arrematação de imóvel

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Imobiliário
  • Execução de título extrajudicial
  • Arrematação de imóvel
  • Legitimidade do arrematante para recorrer
  • Nulidade da arrematação
  • Ausência de intimação
  • Alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE DO ARREMATANTE PARA RECORRER. ART. 996 DO CPC. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. REMIÇÃO DO IMÓVEL. INTERPRETAÇÃO FINALÍSTICA DO PEDIDO. SÚMULA 7/STJ.

1. O arrematante possui legitimidade, como terceiro prejudicado, para interpor recurso especial contra decisão que afete o ato de arrematação, nos termos do art. 996 do CPC e da jurisprudência desta Corte.

2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e fundamentado, as questões submetidas a julgamento.

3. Inexiste julgamento extra petita quando o Tribunal, ao interpretar de forma ampla a insurgência recursal, faculta a remição do bem prevista em lei, providência compatível com a pretensão deduzida pelo executado.

4. A revisão da conclusão do acórdão estadual quanto ao exercício do direito à remição demandaria reexame fático-probatório, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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