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Jurisprudências

STJAgRg no RE no AgRg nos EDcl no REsp 2.259.575

Negativa de seguimento a recurso extraordinário: busca e apreensão domiciliar

Relator(a): Mauro Campbell Marques

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Negativa de seguimento a recurso extraordinário
  • Busca e apreensão domiciliar
  • Licitude do ingresso sem mandado judicial

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. LICITUDE DO INGRESSO SEM MANDADO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, que discutia a licitude de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial. 1.2. A decisão agravada considerou que a entrada no domicílio foi justificada por fundadas razões, conforme a tese firmada no Tema n. 280 do STF, que permite ingresso sem mandado em caso de flagrante delito, desde que devidamente justificado a posteriori.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial foi lícita, considerando coleta progressiva de elementos e de situação de flagrante delito, evidenciadas por operação em andamento em razão da elevada quantidade de roubos na região; nervosismo do réu, em local ermo e mal iluminado; e justificativa suspeita para sua permanência no local. 2.2. O agravante alega que a entrada foi ilícita, pois não amparada em fundadas razões.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A decisão considerou que havia fundadas razões para o ingresso no domicílio, pois o nervosismo do agente e o fato de se encontrar em local ermo e mal iluminado, quando contextualizados no caso, configuram fundadas razões para a abordagem e a revista pessoal. 3.2. O ingresso de policiais em área comum de condomínio residencial, para verificações preliminares, não configura, por si só, violação de domicílio a ensejar nulidade processual, especialmente quando amparado em elementos objetivos prévios que justificavam a atuação policial. 3.3. O julgado recorrido está em conformidade com o entendimento do STF no Tema n. 280, que permite a entrada sem mandado em caso de flagrante delito, desde que justificada a posteriori.

IV. DISPOSITIVO

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2026 a 28/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

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