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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.227.444

Base de cálculo do PIS e da COFINS: taxas de plataformas digitais de delivery

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TAXAS DE PLATAFORMAS DIGITAIS DE DELIVERY. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL (ART. 195, INCISO I, ALÍNEA B, DA CF). INVIABILIDADE DE REVISÃO PELA VIA DO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO

ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 12 DO DECRETO-LEI N. 1.598/1977 EM CONJUNTO COM AS LEIS N. 10.637/2002 E 10.833/2003. TEMA N. 1024/STF INVOCADO NA ORIGEM. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido resolveu a controvérsia acerca da inclusão das taxas cobradas por plataformas digitais de delivery na base de cálculo do PIS e da COFINS à luz de fundamento constitucional (art. 195, inciso I, alínea b, da Constituição), o que inviabiliza a revisão pela via do recurso especial, vocacionada à interpretação do direito federal infraconstitucional.

2. A menção a diplomas infraconstitucionais (art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977 e Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003) ocorreu como desdobramento lógico da premissa constitucional, sem constituir fundamento autônomo passível de exame isolado no recurso especial.

3. Configura deficiência de fundamentação a apresentação de razões recursais dissociadas dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.

4. Na origem, destacou-se a interpretação sistemática do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, com rol taxativo de exclusões no § 4º, bem como a pertinência do Tema n. 1024/STF, não impugnados de modo específico pelo recorrente nas razões do recurso especial.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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